Imposto de renda - ações x opções

1 resposta [Último post]
MPV
User offline. Last seen 1 semana 2 dias ago. Offline
UsuárioEntusiastaPro
Membro desde: 16/02/2008
Pontos: 61

Vendas de opção são contabilizadas para efeito de cálculo do limite de 20mil mensal?

É permitido descontar prejú de ações com opções e vice-versa?

imagem de Soros BR
User offline. Last seen 1 semana 1 dia ago. Offline
UsuárioEntusiastaProElite Mundo Trader
Membro desde: 17/02/2008
Pontos: 118
MPV escreveu: Vendas de
MPV escreveu:

Vendas de opção são contabilizadas para efeito de cálculo do limite de 20mil mensal?

Do site da Bovespa:


Isenção do imposto de renda

Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado a vista de ações, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações.

Portanto, pela minha interpretação, o limite só vale para ações.

MPV escreveu:

É permitido descontar prejú de ações com opções e vice-versa?

Pelo exposto acima, eu acho que não. Mas a interpretação é minha. Espero alguém com mais conhecimento de causa para dar a opinião!

Anônimo
ir de opçoes

IR de opçoes no tem limite de 20000 e pode descontar prejuizo

imagem de Soros BR
User offline. Last seen 1 semana 1 dia ago. Offline
UsuárioEntusiastaProElite Mundo Trader
Membro desde: 17/02/2008
Pontos: 118
O limite de R$ 20 mil vale

O limite de R$ 20 mil vale somente para o mercado à vista. Perdas em opções podem ser compensadas com ganhos em ação, vice-versa. O que não pode é compensar operações normais com daytrade.

imagem de Soros BR
User offline. Last seen 1 semana 1 dia ago. Offline
UsuárioEntusiastaProElite Mundo Trader
Membro desde: 17/02/2008
Pontos: 118
Resumão: Pode-se compensar

Resumão:

  • Pode-se compensar entre si prejuízos de qualquer tipo de operação de renda variável: ação, opção, futuros e termo etc.
  • Operações daytrade só podem ser compensadas com daytrade.
  • Só é devido o imposto (15% em operações normais, 20% em daytrades) sobre operações com ações no mercado à vista se as vendas no mês somarem menos que R$ 20 mil.
  • Prejuízos em operações normais podem ser deduzidos em meses subseqüentes, incluindo em anos-calendário posteriores.
  • Prejuízos em operações daytrade podem ser deduzidos em meses subseqüentes, mas somente no mesmo ano-calendário (ou seja, até dezembro). Fica, porém, facultado ao contribuinte solicitar à Receita a restituição do IR retido (pelo menos isso...)

Leitura recomendada: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2008/Perguntas/Aplic...

Anônimo
Res: Resumão: Pode-se compensar
Soros BR escreveu:

Resumão:

  • Pode-se compensar entre si prejuízos de qualquer tipo de operação de renda variável: ação, opção, futuros e termo etc.
  • Operações daytrade só podem ser compensadas com daytrade.
  • Só é devido o imposto (15% em operações normais, 20% em daytrades) sobre operações com ações no mercado à vista se as vendas no mês somarem menos que R$ 20 mil.
  • Prejuízos em operações normais podem ser deduzidos em meses subseqüentes, incluindo em anos-calendário posteriores.
  • Prejuízos em operações daytrade podem ser deduzidos em meses subseqüentes, mas somente no mesmo ano-calendário (ou seja, até dezembro). Fica, porém, facultado ao contribuinte solicitar à Receita a restituição do IR retido (pelo menos isso...)

Leitura recomendada: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2008/Perguntas/AplicFinanRenFixaRenVariavel.htm

Olá pessoal!

Estou com uma dúvida, durante 2009 fui vendendo R$ 19.000,00 por mês em ações em operação comuns, e ainda, vendia opções no valor de R$ 10.000,00, então segundo meu corretor, eu não tenho direito a isenção sobre a venda das minhas ações no valor de R$ 19.000,00, o que eu discordei totalmente, segundo ele para o cálculo devo levar em consideração a soma (R$ 29.000,00), e não somente os R$ 10.000,00 das opções. Alguém poderia ajudar?

Anônimo
Res: Resumão: Pode-se compensar

Veja a Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, arts. 26, inciso I e 27, inciso II, alíenas b e c (observe que o valor de isenção está desatualizado). Seguem os artigos citados:

Isenções

Art. 26. São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);

II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo único. Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.

Mercados de Opções

Art. 27. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

II - nas operações de exercício da opção:

a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;

§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

Enviar novo comentário

Image CAPTCHA
Digite as letras e/ou números mostrados acima. Faça login ou cadastre-se para utilizar o Mundo Trade sem precisar fazer esta verificação a toda hora.